Processo 0014206-29.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014206-29.2026.8.17.9000 VARA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, AGRAVANTE: KARLLA ELIZABETH DA SILVA VASCO E OUTROS AGRAVADA: SUL AMERICA S A Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLLA ELIZABETH DA SILVA VASCO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (processo nº 0013087-13.2025.8.17.2810) ajuizada em face de SUL AMERICA S A, na qual se discute a revisão de reajustes incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial, alegadamente caracterizado como “falso coletivo”, por abranger reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida (id 224633159, integrada pelo id 235160935 dos autos origináriso), embora tenha reconhecido a natureza familiar do contrato, a abusividade aparente dos reajustes e o perigo de dano, limitou os efeitos da tutela de urgência apenas para o futuro, mantendo, na prática, a mensalidade atual em patamar reputado excessivo. Aduz que a providência deferida na origem seria insuficiente para preservar a utilidade do processo, pois apenas impediria reajustes futuros, sem recompor o valor da prestação mensal atualmente exigida, já impactada por reajustes pretéritos supostamente abusivos. Afirma, ainda, que a mensalidade teria alcançado o valor de R$ 4.052,95 para apenas três beneficiários, circunstância que, segundo alega, comprometeria a continuidade do vínculo contratual e o acesso à assistência médica privada. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para que a agravada seja compelida a recalcular as mensalidades do plano de saúde, mediante aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais/familiares, com afastamento dos reajustes reputados abusivos, emissão de novos boletos e abstenção de suspensão ou cancelamento do contrato em razão da controvérsia instaurada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais pertinentes. A antecipação da tutela recursal exige, em regra, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os pressupostos autorizadores do deferimento parcial da medida postulada. A controvérsia recursal não diz respeito, propriamente, à possibilidade de repetição imediata de valores pretéritos, mas à eficácia prática da tutela provisória concedida na origem, especialmente diante da alegação de que a manutenção da mensalidade atual, formada por reajustes anteriores supostamente abusivos, seria capaz de comprometer a continuidade do contrato de assistência à saúde. De início, verifica-se que a reduzida quantidade de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, constitui elemento relevante para a caracterização, ao menos em juízo preliminar, da excepcional…
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