Processo 0014206-51.2025.8.27.2706
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0014206-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO UEDA (OAB SP354453) ADVOGADO(A) : LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB SP223456) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao ( evento 63, SENT1 ), o Embargante/Requerente interpôs Embargos de Declaração no ( evento 69, EMBDECL1 ), com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória no que tange o conteúdo da decisão liminar vigente, tendo em vista que esta autorizava a realização do tratamento enquanto perdurasse o vínculo contratual. Intimada, a Embargada/Requerida apresentou contrarrazões ao ( evento 74, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ( evento 69, EMBDECL1 ). De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante/Requerente que o decisum foi contraditório quanto ao conteúdo da decisão liminar vigente, tendo em vista que esta autorizava a realização do tratamento enquanto perdurasse o vínculo contratual. Ademais, alegou que o cancelamento ocorrido em 28/2/2025 foi realizado de forma unilateral pela intermediadora do plano de saúde. Todavia, entendo que a sentença não padece do referido vício, tendo em vista que foi clara ao dispor que os serviços cobrados foram prestados em período posterior ao cancelamento do vínculo contratual, bem como que a decisão liminar constante nos autos autorizava o tratamento apenas enquanto vigente o contrato, inexistindo, ainda, qualquer decisão posterior que restabelecesse tal vínculo ou impusesse à requerida o custeio dos atendimentos após sua cessação. Veja-se a transcrição da sentença ( evento 63, SENT1 ): " A alegação da autora de que os atendimentos estavam amparados por ordem judicial também não se sustenta, uma vez que a decisão liminar constante nos autos (Evento 48 – DECLIM2), datada de 24/09/2024, determinava a autorização do tratamento enquanto vigente o vínculo contratual. Não há qualquer decisão posterior prorrogando ou restabelecendo tal vínculo, tampouco ordem judicial específica que impusesse à requerida o custeio de serviços prestados após a cessação contratual." "…
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