Processo 0014206-57.2018.8.08.0012
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0014206-57.2018.8.08.0012 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum instaurado por MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, objetivando a apuração do "an" e do "quantum debeatur" decorrentes da sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Regularizada a angularização processual após o decreto de nulidade da citação editalícia originária, a ré, agora sob a forma de Massa Falida, integrada por sua Administradora Judicial (Laspro Consultores Ltda.), apresentou a contestação sob o ID Num. 65661077. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID Num. 67756553). Passo ao saneamento e à organização do processo. Primeiramente, considerando a decretação de falência da empresa requerida nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova a imediata retificação do polo passivo da presente demanda no sistema PJe para constar: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A. Outrossim, cadastre-se a LASPRO CONSULTORES LTDA. (na pessoa de seu representante, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro) estritamente na qualidade de representante legal (Administradora Judicial da falência), e não como parte do processo. Ato contínuo, verifico que Massa Falida requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da benesse à pessoa jurídica em regime de falência desde que comprovada, de forma inequívoca, a situação de precariedade financeira (Súmula 481 do STJ). No caso vertente, o balanço patrimonial e os demonstrativos financeiros acostados evidenciam um passivo bilionário insolvível e o completo bloqueio judicial de seus ativos. Ademais, exigir o recolhimento de custas processuais pela Massa Falida prejudicaria diretamente a coletividade de credores habilitados no Juízo Universal. Frente a tais elementos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A. Ademais, aré suscita a prejudicial de decadência trienal da pretensão autoral com espeque no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), asseverando que o prazo decadencial esgotou-se em 23/01/2024, correspondente aos três anos contados do início da vigência do novel diploma legal para as falências decretadas sob a égide da lei anterior. Entretanto, referida tese defensiva não comporta acolhimento no âmbito deste procedimento de liquidação. O prazo trienal previsto no artigo 10, § 10, da Lei de Recuperação Judicial e Falência restringe-se estritamente ao ajuizamento dos incidentes diretos de habilitação ou de reserva de crédito no bojo do feito falimentar. No caso sob exame, cuida-se de ação de conhecimento incidental que visa conferir liquidez a um título judicial genérico proferido em sede de tutela coletiva. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que…
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