Processo 0014208-49.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0014208-49.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ARIANA AGUIAR CARNEIRO FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS EM PERÍODO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE DO DESCONTO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados do contracheque da servidora pública a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido durante o período de férias, por ausência de efetivo exercício em condições insalubres, requerendo a reforma da sentença. A sentença de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados e determinou a restituição dos valores, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, bem como se são legais os descontos realizados pela Administração Pública a esse título. III. Razões de decidir: Nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, considera-se como efetivo exercício o período de férias, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade nesse período. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão, sendo sua suspensão admitida apenas quando cessadas as condições insalubres ou neutralizados os riscos, hipóteses não verificadas no caso concreto. A legislação específica aplicável ao cargo da servidora (Lei Estadual nº 2.670/2012) não exclui o pagamento do adicional durante as férias, prevendo sua suspensão apenas nas hipóteses expressamente indicadas em lei, o que não inclui o gozo de férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não afastada pela legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação aplicável. 2. A suspensão ou desconto do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a cessação das condições insalubres ou neutralização do risco." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73, 74 e 117; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN; TJTO, Recurso Inominado nº 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO, Mandado de Segurança nº 0016024-95.2021.8.27.2700. IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e,…
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