Processo 0014208-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014208-76.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0110562-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00168844 AGTE: HGE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ OAB/RJ-057863 AGDO: PROMON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO OAB/RJ-215881 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES OAB/RJ-226568 ADVOGADO: BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA OAB/RJ-239162 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014208-76.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: HGE ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: PROMON ENGENHARIA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (indexador 704) opostos contra decisão de minha relatoria (indexador 0028), por meio da qual negou a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Em seguida, a parte agravante apresentou embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão na decisão judicial, pois a execução ultrapassa quantia expressiva e que corresponde, na prática, ao único ativo patrimonial da agravante. Afirma que o juízo se encontra integralmente garantido por depósito judicial, inexistindo qualquer risco de frustração da execução. Alega que o perigo de dano não se limita ao levantamento imediato dos valores, mas decorre do próprio prosseguimento da execução provisória, que expõe a agravante à intensificação de atos executivos. Acrescenta que a agravada interpôs o agravo de instrumento nº 0012208-06.2026.8.19.0000, no qual busca a liberação dos valores depositados em juízo, evidenciando que o risco de dano é concreto e atual. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, em caráter infringente. É o relatório. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos processuais, razões pelas quais dele conheço. Não infringe o artigo 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelo embargante. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos na decisão, de sorte que não há nela qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Insiste o embargante, reiterando argumentos já expostos e analisados a ocorrência de omissão quanto à análise dos elementos para concessão do efeito suspensivo. Em análise aos autos, observa-se que, ao revés do declarado pela empresa embargante a decisão recorrida foi suficientemente clara acerca do ponto levantado, valendo transcrever trechos do decisum. Confira-se: "(...) Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HGE Engenharia Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por Promon Engenharia Ltda., por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela…
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