Processo 0014208-80.2010.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014208-80.2010.8.24.0038/SC EXECUTADO : KASA MIDIA EXTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) ADVOGADO(A) : ROSENETE SCHERER (OAB SC058347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KASA MÍDIA EXTERIOR LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no âmbito da execução fiscal, por meio da qual a executada sustenta, em síntese: (a) a nulidade do cômputo do prazo para pagamento, ao argumento de que a contagem teria desconsiderado a data da juntada do mandado cumprido, em afronta ao art. 231, II, do Código de Processo Civil; e (b) a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Alega que a Fazenda Pública teve ciência da não localização da executada em 27/06/2014, tendo sido a citação efetivada apenas em 20/06/2024, sem a ocorrência de causa válida de suspensão ou interrupção da prescrição, o que ensejaria a extinção do crédito tributário. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia do exequente, mas sim atuação contínua nos autos sempre que instado, não sendo possível imputar-lhe eventual demora decorrente do funcionamento do aparato judiciário. Requer, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da alegada nulidade na contagem do prazo processual Não procede a alegação de nulidade suscitada pela parte excipiente no tocante à contagem do prazo para pagamento do débito exequendo. Com efeito, o despacho inicial determinou expressamente a citação da parte executada, com concessão de prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, a contar da citação, nos termos do art. 8º da LEF. Consoante se extrai da certidão juntada no evento 68.1 , a parte executada foi devidamente citada em 20/06/2024, tendo a juntada nos autos do mandado de citação cumprido ocorrido em 05/07/2024. A partir dessa data, iniciou-se corretamente a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento, o qual se encerrou em 11/07/2024. Na sequência, o ato ordinatório lançado no evento 70.1 , datado de 16/07/2024, limitou-se a certificar o decurso do prazo sem que houvesse o pagamento do débito, providência…
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