Processo 0014210-17.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014210-17.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014210-17.2025.4.05.8500 AUTOR: GLADSON OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DIAS FREITAS - SE4802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado da requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão de auxílio por incapacidade temporária. Da incapacidade No que se refere à incapacidade laborativa, conclui-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial de id. 141696340, que a parte autora apresenta incapacidade permanente e uniprofissional Dessa forma, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade constatada não é total e definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Em contrapartida, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária. No que se refere à data do início da incapacidade, diante das informações prestadas pelo perito, é possível concluir que na DCB a incapacidade ainda persiste. Assim, defiro o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte a DCB, ou seja, em 05/12/2019, anexo 139754833, (pág. 02). No tocante à Data de Cessação do Benefício (DCB), considerando…

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