Processo 0014210-25.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0014210-25.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014210-25.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : NELI BASTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". VALOR DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito objeto da demanda, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais, afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à instituição financeira os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, totalizando R$ 115,50, caracterizam dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial; e (ii) estabelecer se, diante da improcedência integral do pedido de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos efetuados sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" já foi reconhecida na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Os sete descontos identificados nos autos, realizados entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, totalizam R$ 115,50, quantia de reduzida expressão econômica, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral presumido. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo a irregularidade da cobrança, isoladamente considerada, bastante para ensejar reparação extrapatrimonial. 6. A autora não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo relevante, tais como comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, cobranças abusivas reiteradas ou qualquer outra consequência concreta decorrente dos descontos indevidos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta desacompanhados de agravantes, reconhecendo a ocorrência de mero dissabor cotidiano. 8. A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais evidencia o decaimento da autora em parcela autônoma e economicamente relevante da demanda, legitimando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. A Súmula 326 do Superior Tribunal de…
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