Processo 0014210-38.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0014210-38.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DAMIAO GUERRA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à distinção entre locação por temporada e serviços de hotelaria, ao alegado erro sistêmico relacionado ao cancelamento de reserva, ao histórico do autor como anfitrião da plataforma, à impossibilidade de acesso aos registros da conta após sua exclusão e aos deveres de boa-fé, transparência e contraditório na relação contratual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou as questões essenciais ao julgamento da demanda, concluindo, com fundamento no conjunto probatório, que a requerida demonstrou a existência de motivo legítimo para a desativação da conta do autor, inexistindo ilicitude apta a ensejar a reparação pretendida. A circunstância de a decisão não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater um a um os fundamentos invocados, bastando enfrentar aqueles suficientes para a formação do seu convencimento. Especificamente quanto à alegação de erro sistêmico envolvendo o cancelamento da reserva identificada pelo código HMNCZPXB2H, embora a sentença não tenha feito referência expressa a esse episódio, a conclusão adotada decorreu da análise global do acervo probatório, reputando legítima a exclusão da conta diante das reiteradas reclamações formuladas por hóspedes acerca da prestação do serviço, e não exclusivamente em razão do referido cancelamento. Assim, eventual manifestação específica sobre esse ponto não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Da mesma forma, os argumentos relativos à distinção entre hospedagem hoteleira e locação por temporada, ao histórico positivo do autor na plataforma, à impossibilidade de acesso aos registros da conta e aos deveres de boa-fé e transparência revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, em verdade, nova apreciação do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Anto o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito
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