Processo 0014212-59.1992.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014212-59.1992.8.17.0001 EXEQUENTE: VANIA TRINDADE BARRETTO CANUTO EXECUTADO(A): MARIA JOSE SANTOS SILVA, MARCOS ANTONIO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240194629 - Decisão , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de petição atravessada pelo exequente, na qual, instado a se manifestar sobre o resultado das pesquisas patrimoniais, indica bem imóvel para penhora e reitera o pedido de expedição de ofício para desconto em folha de pagamento da executada, além de pugnar por outras medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. 1. Da Penhora Imobiliária: O exequente indicou à penhora o imóvel de Matrícula nº 117.111, do 1º Serviço de Registro de Imóveis do Recife/PE, cuja titularidade da executada Maria José Santos Silva foi atestada por pesquisa CNIB. Sendo o bem passível de constrição (art. 835, V, CPC) e havendo indicação precisa pela parte credora, DEFIRO o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC), intimando o advogado do executado com fulcro no artigo 841, §1º, do CPC, e constituindo a executada proprietária como depositário do imóvel penhorado nos termos do art. 838, IV, CPC. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se o exequente, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a averbação da penhora no cartório, apresentando a certidão atualizada do imóvel, no mesmo prazo, a este Juízo. Comprovando-se o registro da penhora no cartório, expeça-se o mandado de avaliação, tendo como destinatário o executado ou qualquer pessoa que se encontre no imóvel. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça Avaliador de que, caso haja oposição injustificada ao cumprimento desta decisão por qualquer pessoa, deverá assim ser certificado e o mandado será cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, com apoio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários. 2. Do Pedido de Desconto em Folha de Pagamento: O exequente reitera o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador da executada para retenção mensal de 20% de seus proventos, amparando-se em acórdão pretérito do E. TJPE (Agravo de Instrumento nº 453.659-8) que reconheceu a viabilidade da medida face à natureza alimentar dos honorários advocatícios. Contudo, o cenário fático-processual sofreu alteração substancial. Nesta exata oportunidade, este Juízo acaba de deferir a penhora sobre bem imóvel de titularidade da executada (Matrícula nº 117.111), expressamente eleito pelo credor. Em juízo de probabilidade, considerando a natureza do bem de raiz localizado nesta Capital, é crível que o seu valor de mercado seja suficiente para suportar a totalidade do crédito exequendo (R$ 148.811,40). Embora o Tribunal de Justiça tenha afastado a impenhorabilidade absoluta dos proventos da devedora, a cumulação de atos constritivos (penhora de imóvel e retenção de salário) deve passar pelo filtro do art. 831 do CPC, que determina que a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Deferir, neste momento, a constrição sobre a verba…
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