Processo 0014212-76.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014212-76.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0014212-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS LEMES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e170f1c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0014212-76.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS LEMES AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho de Pindamonhangaba smm'   Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO DOS SANTOS LEMES contra ato do MM. Juízo do Trabalho de Pindamonhangaba, da lavra do Dr. Gabriel Borasque de Paula, Juiz do Trabalho Substituto, que rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010480-07.2026.5.15.0059, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. Alega o impetrante que a decisão é ilegal, por entender demonstrado, mediante prova documental pré-constituída, que vem sendo submetido, desde a investidura no cargo de Diretor de Escola, ao desempenho de atribuições estranhas ao respectivo cargo – secretariado escolar, agente de organização escolar e coordenação pedagógica especializada –, em violação à Lei Municipal nº 6.206/2019 e ao edital do Concurso Público nº 001/2019. Requer a concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando ao Município de Pindamonhangaba que se abstenha de impor ao impetrante atribuições estranhas ao conteúdo funcional do cargo de Diretor Escolar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o impetrante teve ciência da decisão impugnada, proferida em 05/03/2026, na data de sua publicação, em 09/03/2026, e a impetração ocorreu em 06/07/2026, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Passo à análise. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, II, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou:   "(i) Existido pessoa jurídica de Direito Público no polo passivo de ação judicial, o ordenamento jurídico pátrio não admite a concessão de liminar (leia-se: antecipação dos efeitos da tutela) que “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), que “tenha por objeto (...) a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009) e que tampouco autorize, sem o trânsito em julgado, “a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997). (ii) Ademais, entendo necessário conceder à parte contrária o direito de se manifestar, à luz dos princípios comezinhos do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual REJEITO o pedido liminar de “obrigação de não fazer”, por ora, seja o relacionado ao alegado acúmulo de funções, seja o referente à “retaliação em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista” (versão dissociada de qualquer comprovação, ainda que indiciária).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados