Processo 0014215-12.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014215-12.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO SEM ANULAÇÃO DE ATOS PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento movida por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos em equipamentos eletrônicos de segurado, supostamente causados por oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome de advogados específicos gera nulidade insanável quando a parte apresenta contrarrazões tempestivamente; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial de engenharia elétrica sob fundamento de inocuidade pelo decurso do tempo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O desatendimento do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado viola o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil. 4) O princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) autorizam o aproveitamento do ato quando a parte comparece aos autos e apresenta contrarrazões, suprindo a falha de comunicação. 5) A garantia constitucional da ampla defesa, prevista no inciso LV do art. 5º da CF/1988, assegura às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. 6) O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, exige a desnecessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando a controvérsia repousa no nexo causal técnico entre o serviço e o dano. 7) A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do nexo de causalidade, remanescendo o direito da ré de provar causas excludentes. 8) A fundamentação de que a prova pericial é inócua pelo decurso do tempo exsurge equivocada quando os componentes eletrônicos avariados não são perecíveis e permanecem à disposição para vistoria técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O comparecimento da parte para apresentação de contrarrazões supre o vício de intimação decorrente da inobservância de pedido de publicação exclusiva. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere prova pericial necessária para a aferição de nexo causal em danos elétricos, especialmente quando os objetos não são perecíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL: 50055418720218080035, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível.…
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