Processo 0014216-16.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA MSCiv 0014216-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MICHELE CAROLINA COLLAZZI BARONE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a831611 proferida nos autos. CMFE/cgm/ern Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MICHELE CAROLINA COLLAZZI BARONE contra alegado ato coator praticado pelo MM. Juiz do Trabalho atuando na 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Dr. Fabrício Martins Veloso, que, nos autos da reclamação trabalhista 0011653-67.2026.5.15.0188, indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial (fls. 02/12). A tutela provisória de urgência requerida na ação originária tem por objeto a determinação judicial para que a empresa reclamada mantenha o plano de saúde durante a tramitação da ação, a fim de assegurar a continuidade do tratamento médico e evitar que a demora processual torne ineficaz a futura prestação jurisdicional, bem como o restabelecimento do seguro de vida, até o julgamento definitivo da ação trabalhista. A impetrante sustenta ser portadora de retocolite ulcerativa ativa (CID: K51.9), doença inflamatória intestinal crônica que exige acompanhamento permanente por médico especialista, realização de exames periódicos e tratamento contínuo. Informa que, após a dispensa, a reclamada comunicou que manteria o plano de saúde por apenas três meses, com encerramento da cobertura em 07/08/2026, justamente quando necessitaria iniciar tratamento com medicamento de alto custo. Afirma que o MM. Juízo de Origem indeferiu a tutela de urgência com fundamento na ausência de contribuição para o custeio do plano de saúde e na possibilidade de contratação de outro convênio, aplicando os requisitos do artigo 30 da Lei 9.656/98, embora não fosse esse o fundamento do pedido formulado pela impetrante. Alegando presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer a concessão da medida liminar, em caráter “inaudita altera pars”, para determinar que a empresa litisconsorte mantenha o plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas, até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e assegurando a manutenção do plano de saúde durante toda a tramitação da reclamação trabalhista. Por fim, a Impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou aos presentes autos o instrumento de procuração (fls. 13), a declaração de hipossuficiência (fls. 14) e os documentos de fls. 15/84, entendendo-os como prova documental pré constituída para o deslinde da questão. Apontou como ato coator a r. decisão “a quo” anexada às fls. 42/45. É o relatório. Passo a análise. A respeitável decisão atacada (fl. 42) tem o seguinte teor, no que interessa: “Em primeiro lugar, não há prova de que o convênio fornecido pela reclamada contasse com a participação da reclamante, como estabelece o art. 30, da Lei 9656/1998. Em segundo lugar, o prazo concedido atende ao comando legal. Por fim, como é pressuposto do favor legal que o ex-empregado prossiga com o custeio do plano, não parece essencial ao prosseguimento do tratamento, pelo que consta dos autos, que o plano utilizado seja o mesmo. Diante disso, indefiro a tutela de urgência.” …
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