Processo 0014217-29.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0014217-29.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br  Autos nº. 0014217-29.2026.8.16.0030 Processo:   0014217-29.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   03/05/2026 Vítima(s):   NAGELA KAUANI MORAIS DE CAMPOS Flagranteado(s):   CADINIEL MIGUEL DOS SANTOS 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa mencionada em epígrafe, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 129, §13, do CP. Foram juntados documentos de movs. 1.1-1.24. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado mencionado em epígrafe foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 03.05.2026, por volta das 22:00 h, por ter, em tese, cometido o crime acima mencionado. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6). Dito isso, do que consta nos autos, possível verificar que a equipe policial foi acionada para averiguar possível situação de violência doméstica e familiar, deslocando-se ao endereço informado, onde foi recebida pela vítima, a qual relatou ter sido agredida por seu companheiro, mediante contenção física pelos braços e contra a parede, com produção de vermelhidão e lesões aparentes.  Diante disso, a hipótese se amolda ao flagrante próprio, previsto no art. 302, II, do CPP, pois o conduzido não foi localizado em momento remoto, tendo sido encontrado depois do cometimento do crime por força de acionamento policial imediatamente subsequente à suposta agressão, com chegada da equipe ao local poucos minutos depois, quando o agente ainda se encontrava na residência e a vítima apresentava sinais físicos contemporâneos ao evento narrado.  Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.5). 2.2. Reconhecida a…

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