Processo 0014217-70.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014217-70.2024.4.05.8200 RECORRENTE: PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELAS NÃO COMPROVADA POR PROVA TÉCNICA NOVA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014217-70.2024.4.05.8200 RECORRENTE: PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014217-70.2024.4.05.8200 RECORRENTE: PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O juiz sentenciante, acolhendo a alegação de coisa julgada, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora sustenta, em grau de recurso, não haver coisa julgada, tendo em vista que o agravamento da doença, bem como o novo requerimento administrativo o que descaracterização de coisa julgada. Requer a anulação da sentença recorrida com a devolução do feito ao JEF para o regular trâmite processual. 2. A sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, com o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada deste processo em relação ao de n.º 0509044-18.2018.4.05.8200. 3.Este Colégio Recursal tem o entendimento firmado no sentido de, em interpretação conforme a constituição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), relativizar a disposição contida no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 para aceitar cabível o recurso de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito apenas quando ela, de fato, representa óbice à renovação da pretensão judicial ou quando o não conhecimento do referido recurso acarreta negativa de jurisdição. É o caso dos autos, uma vez que a extinção do feito, fundada no reconhecimento na coisa julgada, impede o regular prosseguimento da presente demanda e produz efeitos imediatos sobre o exercício do direito de ação da parte autora, tornando necessária a atuação revisora deste Colegiado para evitar a perpetuação de eventual restrição indevida ao acesso à jurisdição. Assim, mostra-se cabível o conhecimento do recurso, a fim de que se examine a correção do fundamento extintivo adotado na sentença. 4. Extrai-se da sentença: ". A parte autora ingressou, anteriormente, com o Processo nº 0509044-18.2018.4.05.8200, que tramitou neste mesmo Juízo, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato que originou o pedido objeto destes autos, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 613.159.992-4, e que foi julgado…
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