Processo 0014220-69.2024.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0014220-69.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : KELLEN CRISTINA DE PAULA MOTA ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por KELLEN CRISTINA DE PAULA MOTA CAVALCANTE em face da ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0000260-27.2016.8.27.2706) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00566-6, originalmente emitida no valor de R$ 349.600,00 (trezentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), com vencimento final pactuado para 01/08/2019. Em sua peça exordial (Evento 1), a Embargante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2016, a citação válida somente ocorreu em 2024, após o transcurso do prazo trienal aplicável ao título. No mérito, alegou a nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título de crédito, essencial ante o princípio da cartularidade e a possibilidade de circulação. Sustentou a ocorrência de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos, a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado e a necessidade de descaracterização da mora. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a produção de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. A decisão de Evento 13 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à Embargante, após a comprovação documental solicitada (Evento 11), mas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por ausência de garantia do juízo. O Embargado apresentou impugnação (Evento 18), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a validade da cláusula de vencimento antecipado e a desnecessidade de apresentação da cédula original, bem como a inocorrência de prescrição ante o impulso processual exercido. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 26), a Embargante reiterou o pedido de perícia contábil (Evento 31), enquanto o Embargado manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 33). Este juízo, no Evento 35, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração de cálculos. Todavia, sobreveio a certidão de Evento 38, na qual a contadoria informou a impossibilidade de cumprimento da diligência por não localizar "Título Judicial" com os parâmetros para o cálculo. Em manifestações subsequentes (Evento 46 e 49), a Embargante esclareceu que, por se tratar de embargos em fase de cognição, não há título judicial, devendo a análise recair sobre o título extrajudicial mediante perícia. O Embargado, por sua vez, limitou-se a juntar novamente a cópia da Cédula Rural Pignoratícia (Evento 49, ANEXO2). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Prescrição Intercorrente e Material A Embargante sustenta a ocorrência de prescrição (Evento 1 e Evento 24), apontando que a execução foi protocolada em 08/01/2016 e a citação editalícia apenas se aperfeiçoou em 2024. Argumenta que houve desídia do credor em promover o ato citatório, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos da…
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