Processo 0014221-48.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014221-48.2026.4.05.8100 AUTOR: ALEFE BRUNO VASCONCELOS CAVALCANTI REU: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposta por Alefe Bruno Vasconcelos Cavalcanti, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de RSR, quarentena indenizada, bônus treinamento e folga indenizada, com a condenação da ré à restituição do valor retido a tal título. Em prol de seu pleito, o autor alega que trabalhou embarcado, na escala 1 x 1, tendo direito de usufruir um dia de folga para cada dia trabalhado. Prossegue afirmando que, por necessidade do empregador, não conseguiu usufruir as folgas às quais fez jus, razão por que recebeu uma compensação em forma de pecúnia pelos dias de descanso não usufruídos sobre a qual incidiu imposto de renda. Prosseguindo, defende que a compensação pecuniária recebida ostenta a natureza jurídica de indenização e que, por isso, não deveria atrair a incidência do imposto de renda, daí requerer a devolução do valor recolhido, devidamente corrigido. Regularmente citada, a ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, reconheceu parcialmente o pedido, em relação às verbas denominadas "folga indenizada", mas impugnou o pedido em relação às demais (ID nº 152528441). É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Estabelece, outrossim, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º), sendo certo, ainda segundo a lei, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º). Condiciona-se, desse modo, a concessão do benefício à simples declaração do autor, presumindo-se, dessa forma, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência até prova em sentido contrário, a cargo da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, antes mesmo da promulgação do Novo Código de Processo Civil, havia firmado o entendimento segundo o qual a presunção iuris tantum do conteúdo do pedido de gratuidade judicial somente pode ser refutada em caso de prova contrária nos autos (ADRESP 1239626, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 28.10.2011). Na hipótese, a União cinge-se a apontar que o valor da remuneração auferida pelo(a) servidor(a) é mais do que suficiente para cobrir as custas judiciais e honorários advocatícios, sem, contudo, se desvencilhar do ônus a que lhe comete a lei. Ora, não me parece razoável que mera alegação dissociada da análise individual pormenorizada do sujeito e acompanhada da devida prova se mostre bastante a infirmar uma presunção legal, mesmo porque a condição de hipossuficiência financeira é bastante relativa. Apenas a guisa de exemplo, um servidor com remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode não ostentar a condição de beneficiário da gratuidade…
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