Processo 0014221-68.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0014221-68.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALDIVINO DA LUZ NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maceió, 286 Casa 01 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-530 - E-mail: mltransarruda@gmail.com - Telefone(s): (45) 99931-6238 Réu(s): SUDASEG SEGURADORA DE DANOS EPESSOAS S/A (CPF/CNPJ: 32.191.644/0001-09) Rua Inacio Lustosa, 755 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da parte Ré, alegando, em síntese, que foram descontados valores de sua conta por seguro de vida não contratado junto a Ré. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citada, a parte Ré e apresentou contestação rebatendo os fatos alegados na inicial e requerendo o julgamento de improcedência. A parte Autora impugnou a contestação. As partes não manifestaram interesse na instrução processual. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – PRELIMINARES: - Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A alegação da parte Ré de ausência de documentos indispensáveis revela tentativa de inversão indevida do ônus probatório, pois, em demandas que versam sobre contratação não reconhecida pelo consumidor, não se pode exigir da parte Autora a apresentação de documento cuja própria existência é negada. A exigência de prova mínima não se confunde com a obrigação de comprovar integralmente o fato constitutivo, sobretudo quando os documentos essenciais à demonstração da contratação estão sob a esfera de disponibilidade do fornecedor. No caso, a parte Autora trouxe elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação, inclusive documentação relativa ao benefício previdenciário e indícios de descontos, sendo suficiente para o regular processamento da demanda. - Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in…
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