Processo 0014222-80.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014222-80.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014222-80.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: ELIANE LOPES BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0009461-06.2025.8.17.2480, ajuizado por ELIANE LOPES BEZERRA, que indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela instituição financeira demandada e anunciou o julgamento antecipado da lide. Consta da decisão agravada que o Juízo de origem reputou suficientes os documentos já acostados aos autos para subsidiar a decisão de mérito, inclusive quanto à alegação da parte ré acerca da necessidade de apuração da capacidade econômica da parte autora como critério para aferição da abusividade das taxas de juros contratadas. Na mesma oportunidade, consignou tratar-se de matéria unicamente de direito, indeferiu a designação de audiência de instrução e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia instaurada na origem não poderia ser resolvida apenas com base nos documentos constantes dos autos, pois a aferição da eventual abusividade da taxa de juros exigiria exame técnico sobre o perfil de risco da consumidora, sua capacidade de pagamento, as garantias da operação, o prazo contratual, o histórico de crédito e as demais circunstâncias econômicas que teriam influenciado a precificação do contrato. Defende que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto absoluto e que a recusa da prova pericial configuraria cerceamento de defesa. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário até o julgamento final do presente agravo. O preparo recursal foi recolhido, conforme consulta ao SICAJUD/TJPE, por meio da guia nº 0002311296, paga em 19/05/2026, no valor de R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), tomando-se por base o valor declarado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na classe Agravo de Instrumento, com incidência dos arts. 4º e 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020. É o relatório. Decido. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal. O agravo de instrumento se destina ao controle da legalidade, da razoabilidade e da adequação da decisão interlocutória agravada, segundo o estado de cognição compatível com o momento processual em que proferida e com os elementos disponíveis nos autos, em julgamento secundum eventum litis. Isso significa que, nesta fase, não compete ao órgão ad quem antecipar juízo definitivo sobre a procedência ou improcedência da ação revisional, tampouco definir, de modo conclusivo, se a taxa de juros pactuada é ou não abusiva. A análise deve permanecer restrita ao acerto ou desacerto…

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