Processo 0014223-63.2020.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0014223-63.2020.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO-2º GABINETE EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE OLINDA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alegação de omissão e erro material quanto à base de cálculo. Inexistência de vícios no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Olinda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, em vez do alegado proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida à apreciação do colegiado. 4. O julgado expressamente manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, promovendo apenas a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado para fixação da verba sucumbencial, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, nas circunstâncias do caso concreto, não evidencia afronta ao art. 85, §2º, do CPC, tampouco caracteriza erro material ou nulidade do julgado. 7. A diferença entre o valor da CDA e o valor atribuído à causa não demonstra desproporcionalidade apta a justificar a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo quando demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o valor da causa, quando expressamente apreciada no julgado, não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível N° 0014223-63.2020.8.17.2990, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08
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