Processo 0014223-79.2002.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014223-79.2002.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A presente execução tem como objetivo a satisfação da dívida no valor de R$ 95.221,48, conforme planilha atualizada de fl. 605. Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. E, em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para além disso, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - a Corte Especial do E. STJ firmou entendimento no sentido de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Desta forma, resta possível a relativização do §2º, do art. 833, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, (i) quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado . A exceção contida na primeira parte do art. 833, §2º, do CPC compreende os créditos de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Ressalte-se que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Vale dizer, por um lado, créditos alimentares, ainda que antigos, podem justificar sejam excepcionadas as regras de impenhorabilidade. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao instituto da 'supressio', a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes (HC…

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