Processo 0014226-07.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014226-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONEL ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a contadoria judicial unificada (COJUN) apresentou memória de cálculo ( evento 112, CALC1 ), elaborada com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Consta dos autos que o ente executado anuiu com os cálculos apresentados ( evento 120, PET1 ), ao passo que a parte exequente apresentou impugnação ( evento 118, IMPUGNA CALC1 ), sustentando a necessidade de inclusão de valores referentes à progressão funcional para o nível/referência “ I-B” , além daquela expressamente indicada na sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Explico. Conforme se extrai do dispositivo da sentença transitada em julgado ( evento 41, SENT1 ), o ente requerido foi condenado ao pagamento de valores retroativos exclusivamente relacionados à progressão funcional para o nível/referência “II-B” , com indicação expressa do montante devido. Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação mediante inclusão de parcelas não expressamente deferidas, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A parte exequente sustenta, em síntese, a possibilidade de interpretação sistêmica do título executivo judicial, de modo a abranger também a progressão funcional anteriormente concedida. Entretanto, tal tese não se aplica ao caso concreto. Com efeito, a interpretação ampliativa do título executivo judicial somente é admitida quando o comando condenatório se mostra genérico ou indeterminado, permitindo sua integração a partir da fundamentação e dos pedidos acolhidos. No presente caso, contudo, o dispositivo da sentença é claro, específico e delimitado , tendo indicado expressamente a progressão funcional considerada (nível “II-B”), bem como o valor da condenação, inexistindo qualquer ambiguidade ou lacuna apta a justificar interpretação extensiva. Ademais, o acórdão proferido pela Turma Recursal ( evento 95, ACOR1 ), ao anular a decisão homologatória anterior, consignou a existência de dúvida quanto ao alcance do título executivo, determinando a observância rigorosa dos parâmetros fixados na sentença, o que reforça a necessidade de interpretação restritiva e fiel ao comando judicial. Dessa forma, a inclusão de valores relativos à progressão funcional diversa daquela expressamente contemplada no dispositivo implicaria indevida modificação do título executivo judicial, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Assim, o cálculo elaborado pela COJUN revela-se adequado, por observar fielmente os limites do título executivo judicial. Ante o exposto REJEITO a impugnação da parte exequente ; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN ( evento 112, CALC1 ) , por refletirem corretamente o valor devido, nos termos do título executivo judicial Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO , determino à…
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