Processo 0014227-21.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014227-21.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: MARIA LUZINETE SOUZA DA SILVA EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUZINETE SOUZA DA SILVA em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n.º 0014227-21.2024.8.17.2001, na qual foram apreciados dois recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MARIA LUZINETE SOUZA DA SILVA e pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em demanda originária na qual se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “SINDNAP-FS”, com pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão embargada, reconheceu-se, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa no julgamento de primeiro grau, ao fundamento de que o feito foi sentenciado sem a adequada instrução probatória, malgrado a controvérsia dependesse de verificação técnica sobre a autenticidade de elementos digitais colacionados pela parte ré, inclusive arquivo de áudio, tendo sido destacado que o sindicato postulou oportunamente a produção de prova pericial. Em razão disso, foi conferido parcial provimento ao recurso do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e realizada a prova pericial pertinente. Por conseguinte, em virtude da cassação do decisum, julgou-se prejudicado o recurso de apelação interposto por MARIA LUZINETE SOUZA DA SILVA. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, que a decisão monocrática incorreu em omissões e contradições, por não haver examinado a controvérsia sob a ótica do microssistema de proteção do consumidor, especialmente quanto à sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, bem como por não ter apreciado a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a aplicação do entendimento sumular desta Corte, de modo isolado, teria resultado em obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar a decisão embargada, de modo a negar provimento ao apelo do sindicato e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Adianto, desde logo, que os presentes aclaratórios não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Como se sabe, os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. A jurisprudência do Superior…
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