Processo 0014227-56.2024.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014227-56.2024.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0014227-56.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.282,91 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   KARINE VAZ DA SILVA DECISÃO 1. No caso do empresário individual ou de firma individual, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Cabe destacar que nesta situação não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica ainda que inversa, seja para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Nada obsta, assim, que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Portanto é solidária e ilimitada a responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA PARA COM A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, DA PESSOA FÍSICA QUE A TITULARIZA. DEVEDORA QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA NATURAL QUE A CRIOU. PATRIMÔNIO ÚNICO, SENDO IRRELEVANTE QUE PARTE DELE SEJA UTILIZADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS DO EMPRESÁRIO E OUTRA PARTE PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CPF), A DESPEITO DE A DÍVIDA ESTAR ASSOCIADA À INSCRIÇÃO DELE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O fato de um empresário individual obter a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas mantido pela Receita Federal, o famoso CNPJ, não faz com que nasça uma pessoa jurídica, distinta da pessoa física que titulariza a empresa; esta e o empresário se confundem, sendo único seu patrimônio, ainda que, por questões meramente fiscais e burocráticas, àquela seja atribuída uma inscrição no CNPJ, sem prejuízo da inscrição do cidadão no CPF (cadastro de pessoas físicas). Logo, independentemente de a qual dos nomes estejam relacionados ativos financeiros e bens, a penhora é possível, não se cogitando, por absoluta impertinência, de necessidade prévia de decretação de desconsideração de personalidade jurídica, simplesmente porque não há o que desconsiderar. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034893-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2022) 2. Nesta esteira, demonstrado pelo documento acostado no mov. 46.2 a condição de empresário individual, DEFIRO o pedido de inclusão da “pessoa física” no polo passivo desta demanda, bem como a realização de BUSCA DE ENDEREÇOS vinculados ao CPF da executada, com acesso aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CHAVE COPEL, SANEPAR e…

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