Processo 0014228-12.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014228-12.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0014228-12.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LUCICLEIDE ALEXANDRE BARBOSA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA 1. Relatório LUCICLEIDE ALEXANDRE BARBOSA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra a BRADESCO SAÚDE S.A., postulando a cobertura e o custeio integral do procedimento cirúrgico de denervação simpática renal por cateter (RDN) e dos materiais correlatos prescritos por seu médico assistente, além de reparação por danos morais no montante de dez mil reais, com amparo nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde. A autora alegou que, com 44 anos de idade e na condição de vendedora vinculada à empresa Maxmix Comercial Ltda., é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, por força de contrato coletivo empresarial. Noticiou ser portadora de hipertensão arterial sistêmica refratária (CID I15.0), condição grave e de difícil controle que já lhe ocasionou um acidente vascular cerebral talâmico recente. Em razão de novo agravamento de seu quadro clínico, caracterizado por hemiparesia à esquerda e elevação crítica de seus níveis de pressão arterial, a autora precisou ser internada em caráter de urgência, no dia 09 de julho de 2025, no CTI Geral do Hospital Esperança Olinda, sob monitoramento neurológico e cardiológico intensivo. O cardiologista intervencionista que assistia a autora, indicou com urgência a realização da denervação simpática renal por cateter (RDN) como alternativa indispensável para o controle da hipertensão refratária e preservação da integridade física e neurológica da paciente, diante do iminente risco de novo acidente vascular cerebral ou de óbito. A despeito do delicado quadro de saúde de que era acometida a segurada, a ré indeferiu administrativamente a cobertura do procedimento sob o argumento genérico de ausência de previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e restrição dos materiais médicos específicos solicitados. A petição inicial veio devidamente acompanhada de documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, cópia da carteira do plano de saúde, histórico de admissão hospitalar em regime de terapia intensiva, laudo médico circunstanciado subscrito pelo profissional assistente, guias de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) do Hospital Esperança Olinda e cópia da correspondência que formalizou a negativa administrativa de cobertura. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi apreciado e deferido pelo Juízo, que impôs à operadora de saúde ré a obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento de denervação simpática renal, com o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos médicos solicitados pelo médico responsável (ID 213892252), em hospital credenciado, fixando para tanto o prazo de 72 horas para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao teto de vinte mil reais (ID 213978512). Devidamente citada e intimada da decisão concessiva da tutela de urgência no dia 28 de agosto de 2025 (ID 214522269), a ré Bradesco Saúde S.A. apresentou tempestiva contestação escrita no dia 16 de setembro de 2025 (ID 216604786). Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse de agir e a falta de requisitos…

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