Processo 0014230-29.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0014230-29.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA PAULA SALES PEREIRA DA SILVA DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA SALES PEREIRA DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE, na qual a demandante alega que sua residência sofreu oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 02 e 03 de novembro de 2025, ocasionando a queima do motor de portão automático e do motor de cama hospitalar motorizada utilizada por sua genitora idosa, acometida por Alzheimer. A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Réplica apresentada. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 01.06.2026 (ID. 24212465), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição amigável entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A demandante comprovou ser cônjuge do titular da unidade consumidora, além de residir no imóvel onde ocorreu o evento danoso, sendo destinatária final do serviço prestado pela concessionária. Ademais, os equipamentos danificados eram utilizados no âmbito familiar, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos. No mérito, a demanda é procedente. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, verifica-se que a própria demandada reconheceu a existência de perturbação no sistema elétrico na data e horário indicados pela parte autora, conforme registrado em sua contestação. Além disso, a parte demandante apresentou documentação apta a demonstrar a ocorrência dos danos nos equipamentos atingidos, consistentes em laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de despesas, os quais evidenciam a necessidade de substituição e reparação dos componentes danificados em decorrência de oscilação de energia elétrica. Por outro lado, a concessionária limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem realizar vistoria técnica nos equipamentos ou produzir prova capaz de afastar o nexo causal demonstrado pela demandante. Restam, portanto, comprovados o defeito na prestação do serviço, os danos suportados e o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos experimentados. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados no montante de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Também se encontra configurado o dano moral. A situação extrapola o mero dissabor cotidiano, pois a falha na prestação do serviço ocasionou a inutilização de cama…
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