Processo 0014230-65.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014230-65.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014230-65.2024.8.27.2722/TO APELANTE : ISABEL GLORIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI (evento 25), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência de relação jurídica de trato sucessivo e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 14): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo de direito. A controvérsia gira em torno da suposta inércia da Administração em conceder progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 2.266/2015. O apelante sustenta tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de progressões funcionais do servidor público municipal; e (ii) determinar se o caso demanda retorno à instância de origem para regular instrução e julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o servidor público e a Administração, no que tange à concessão de progressões funcionais, é de trato sucessivo. Não havendo negativa expressa da Administração quanto ao direito postulado, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85). 4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato normativo de efeito concreto apto a afastar o reconhecimento de relação jurídica sucessiva, nem implica negativa expressa de direito, sobretudo na ausência de ato comissivo da Administração que rejeite a pretensão do servidor. 5. Constatada a ausência de manifestação expressa da Administração quanto à supressão das progressões funcionais, mostra-se indevida a extinção do feito com base na prescrição do fundo de direito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo, inclusive com eventual produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A relação jurídica relativa à progressão funcional de servidor público é de trato sucessivo, não se configurando prescrição do fundo de direito na ausência de negativa expressa da Administração. 2. A revogação de norma anterior que previa progressões funcionais não equivale, por si só, à supressão do direito, tampouco impede a preservação dos efeitos das situações jurídicas…
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