Processo 0014230-83.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014230-83.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014230-83.2026.4.05.8302 AUTOR: J. R. D. O. P., JACIEL PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON ROBERTO BERNARDINO DE LIMA - PE61446 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO AQUINO FAUSTINO - PE47498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO João Roberto de Oliveira Peixoto, representado por seu genitor Jaciel Peixoto da Silva, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, buscando a concessão de pensão especial mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral, com fundamento na Lei nº 15.156/2025. A petição inicial narra que o requerente apresenta quadro clínico complexo, com anomalias congênitas (microcefalia, fenda palatina e transtorno global do desenvolvimento). O requerente alega exigência de dependência integral do genitor para os atos básicos da vida diária, indicando condição de deficiência permanente supostamente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A peça de ingresso afirma que o pedido formulado perante a autarquia previdenciária foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da relação entre a síndrome adquirida e a contaminação viral durante a gestação. O demandante se insurge contra o ato administrativo. A parte sustenta que a documentação médica apresentada, incluindo laudo de junta, supre a exigência administrativa. O autor invoca a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família para demonstrar a necessidade do amparo estatal. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia a implantação imediata do benefício pecuniário. É o relatório. Decido. O CPC (Código de Processo Civil) prevê, em seu art. 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a medida cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em análise configura pedido de tutela provisória incidental, formulado na petição inicial com natureza antecipada. O deferimento da medida exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o art. 300 da legislação processual civil. A probabilidade do direito não se encontra evidenciada no presente momento processual. A Lei nº 15.156/2025, disciplinadora da pensão especial, estabelece em seu art. 2º, § 3º, que a comprovação do direito deve ocorrer pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, que acompanhe a pessoa com deficiência. A documentação médica apresentada atesta o diagnóstico de microcefalia, transtorno global do desenvolvimento e alterações musculoarticulares. Contudo, a concessão liminar da prestação exige a demonstração inequívoca da origem congênita vinculada ao vírus mencionado. O indeferimento proferido pelo órgão da administração fundamentou-se na não constatação do nexo causal entre as patologias e a referida síndrome após avaliação a cargo da Previdência Social. A PMF (Perícia Médica Federal), em exame realizado no dia 12/12/2025, concluiu pela ausência de relação entre a deficiência e a contaminação viral. A justificativa técnica elaborada pelo perito oficial destacou a ausência de exclusão das infecções congênitas do grupo STORCH (Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes simplex), registrando a falta de anexação de sorologias da criança ou da mãe. O laudo administrativo apontou a inexistência de…

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