Processo 0014230-97.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CLAUDIA CUNHA MARCHETTI MSCiv 0014230-97.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e2097 proferida nos autos. 2ª SDI – SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014230-97.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA (CON1 - SOROCABA) LITISC. PASSIVO: F.F. SUPERMERCADO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA) E SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RICOY SUPERMERCADOS (2ª RECLAMADA) RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA (CON1 - SOROCABA), que indeferiu parcialmente a liminar por ele pleiteada nos autos da reclamação trabalhista originária nº 0011183-89.2026.5.15.0041, no que tange ao reconhecimento provisório da rescisão indireta, à expedição de alvarás/ofícios para liberação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego . O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à obtenção dos alvarás, argumentando que a ausência e a irregularidade nos depósitos do FGTS restaram documentalmente comprovadas e que tal conduta patronal configura falta grave suficiente para a declaração da rescisão indireta, nos termos do Tema Repetitivo nº 70 do Tribunal Superior do Trabalho. Invoca os princípios da isonomia e da segurança jurídica, colacionando decisões favoráveis proferidas por outros Juízos em casos assemelhados envolvendo o mesmo grupo econômico. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta e expedidos os competentes alvarás de FGTS e seguro-desemprego. Procuração e documentos juntados com a inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o mandamus se revela tempestivo, eis que impetrado dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em lei. A impetração do presente remédio constitucional revela-se formalmente admissível diante das regras que estruturam as ações de controle de atos judiciais no âmbito trabalhista. Com efeito, a decisão de primeiro grau que concede ou rejeita a tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença reveste-se de caráter interlocutório, não sendo passível de impugnação imediata por meio de recurso próprio no processo do trabalho. Desse modo, incide perfeitamente ao caso o entendimento sedimentado na Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que consagra a adequação da via do mandado de segurança quando o ato judicial impugnado deferir ou indeferir provimento liminar antes de entregue a prestação jurisdicional definitiva na ação principal. O impetrante, em suma, insurge-se contra ato que indeferiu parcialmente a tutela de urgência por ele postulada na reclamação trabalhista, fundamentada nos seguintes termos: “Vistos, etc. A parte reclamante requer concessão da tutela de urgência, para determinar: # A baixa imediata da CTPS do reclamante; # A expedição de alvarás/ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS e…
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