Processo 0014231-05.2025.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014231-05.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS CRUZ DE MELO - PE58196 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSILENE MARIA DA SILVA inicialmente em desfavor de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 03ª JUNTA DE RECURSOS (JR) DO CRPS e PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando, liminarmente, concessão de ordem determinando cumprimento do voto proferido em recurso administrativo, dando provimento, sanando o erro que indicou a negativa do recurso, com consequente concessão do benefício previdenciário. Alega a impetrante que requereu, em 19/03/2024, o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual restou indeferido. Irresignada, interpôs recurso junto ao CRPS e a 3ª Junta de Recurso, em 19/06/2025, deu provimento ao pedido, reconhecendo o direito ao benefício. Contudo, por equívoco, o dispositivo do acórdão negou provimento ao recurso interposto em contradição com a fundamentação do acórdão. Aduz que apresentou Recurso Especial, em 10/07/2025, apontando a divergência e equívoco, porém até o presente momento, não houve a conclusão da análise recursal. Defende que a inércia no julgamento do seu recurso por mais de noventa dias viola a garantia da duração razoável do processo. Requer, em suma, a declaração da nulidade do trecho "negar-lhe provimento" do acórdão de nº 5402/2025 com a determinação de que a autoridade coatora retifique o decisório para adequá-lo à fundamentação e voto (dar-lhe provimento), com a consequente concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que seja determinado que a autoridade coatora julgue o Recurso Especial com ordem para que seja sanado o vício de contradição com a reforma da decisão para que seja dado provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação e voto do acórdão. Pugnou pela gratuidade da justiça. Proferida decisão indeferindo a liminar, reputando necessária a integração do contraditório (id. 127395580). Informações prestadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no id. 128091702, consignando que em 19/06/2025 o recurso de nº 44236.574954/2024-41 da autora foi julgado em 19/06/2025, com remessa dos autos ao INSS. Juntou documentos, notadamente, o acórdão de nº 5402/2025 (id. 128091704) e histórico de movimentação do processo (id. 128091705). Proferido despacho no id. 138778245 consignando que a impetrante ajuizou o presente mandamus em face do Presidente da 3ª Junta de Recursos do CRPS e do Presidente da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contudo, apenas o primeiro foi cadastrado no polo passivo e notificado para prestar informações. Diante disso, determinou o cadastramento do Presidente da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social no polo passivo do processo e em seguida a sua notificação. Informações prestadas pelo CRPS no id. 143798288 informando que o Recurso Especial protocolado ainda não foi encaminhado pelo INSS ao CRPS. Esclareceu que ao protocolar um Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), este não é enviado automaticamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Cabe ao INSS instruí-lo com os documentos que entender necessários e então remeter ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social. Assim sendo, sustenta que a autoridade…
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