Processo 0014231-66.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014231-66.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014231-66.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARINALVA LUIZA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA LUIZA PEREIRA DA SILVA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente condenação da ré à reparação por danos materiais e morais. A autora narra, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que, a partir de fevereiro de 2018, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, a título de "contribuição sindical", em favor da associação ré. Alega, contudo, que jamais se filiou ou autorizou tais cobranças, tratando-se de prática abusiva que tem gerado prejuízos à sua subsistência. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi deferido (id. 181092445). Regularmente citada (id. 219968510), a ré apresentou defesa (id. 221950515), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão e requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo e autorizou expressamente as cobranças mediante assinatura de termo específico. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica (id. 225281566), rechaçando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 230429315), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 231001135), ao passo que a ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares a) Da Gratuidade de Justiça da Ré Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que os documentos contábeis juntados indicam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. b) Da Prescrição A ré arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal do CDC. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de uma falha na prestação de serviço (cobrança sem contratação válida), o que caracteriza a relação como de consumo. Em tais casos, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de prestações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido. Contudo, a pretensão de ressarcimento alcança apenas…

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