Processo 0014233-35.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014233-35.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FOCO TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN9365 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 AUTORIDADE: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN), , PREGOEIRA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FOCO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN) E PREGOEIRA DO IFRN, objetivando a suspensão/anulação imediata do ato de inabilitação no Grupo 1 e de todos os atos subsequentes (homologação, adjudicação, assinatura do contrato com a Prest Service), determinando que o certame retorne à fase de habilitação ou, subsidiariamente, permaneça suspenso, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. Alega, em síntese, que: a) participou do Pregão Eletrônico nº 90008/2025 promovido pelo IFRN, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de manutenção de bens móveis/imóveis e apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra; b) encerrada a fase de lances, sagrou-se vencedora de diversos lotes, incluindo o Grupo 1 (composto por 12 postos de trabalho nas funções de pedreiro, copeiro, eletricista, jardineiro, porteiro e recepcionista); c) contudo, após recurso administrativo interposto pela concorrente Prest Service, a pregoeira inabilitou a empresa FOCO exclusivamente no Grupo 1; d) a autoridade administrativa rejeitou a Qualificação Técnico-Operacional da impetrante (exigida no item 9.34 do Termo de Referência) sob o argumento de que os atestados apresentados não comprovaram a "manutenção concomitante/concomitância temporal" do quantitativo mínimo de postos (50% do lote, equivalente a 6 postos) ao longo do período mínimo de 2 anos; d) a administração alegou que a mera soma de contratos distintos e dissociados no tempo não atesta a capacidade real de gestão simultânea; e) o edital (itens 9.34.1.1 e 9.34.1.2) exige experiência de dois anos em períodos sucessivos ou não, autorizando expressamente o somatório de atestados de períodos diferentes; f) a exigência de "concomitância temporal" configuraria inovação ilegal e critério não previsto nas regras do certame; g) os atestados apresentados cumprem as metas; h) o atestado do Conjunto Habitacional Bartolomeu de Gusmão isoladamente comprova a gestão de seis postos por período superior a dois anos; i) o próprio IFRN aceitou a mesma documentação para habilitar e contratar a impetrante nos Grupos 2, 3, 4, 6 e 7 do mesmo pregão (Contrato nº 013/2026), somando vinte e sete postos vigentes com as mesmas atribuições; j) logo, é desarrazoado considerá-la inapta para gerir apenas doze postos do Grupo 1; k) a desclassificação viola o princípio da economicidade, pois a proposta da impetrante (R$ 1.221.513,12) é mais barata que a da segunda colocada declarada vencedora (R$ 1.232.125,20). Incluiu a empresa PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA. como litisconsorte passiva necessária. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao da oitiva da autoridade coatora. O Ministério Público informou não ter interesse no feito. O IFRN pugnou pelo indeferimento do…
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