Processo 0014233-69.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Carlos Silva Rocha e Felícia Oliveira Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (mov. 6.1), nos autos dos Embargos à Execução n.º 0095076-65.2026.8.04.1000. Analisando detidamente os autos, constato que, embora os recorrentes sustentem suposta dispensa do preparo recursal porquanto se volta exclusivamente contra o indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e/ou de diferimento das custas processuais, tem-se que não foi formulado qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça, mas tão somente de diferimento das custas iniciais. Ademais, a decisão a qual se insurgem diz respeito apenas ao mencionado diferimento. Sendo assim, tendo em vista que não houve pedido de concessão da referida benesse em primeiro grau, bem como, inexiste qualquer pedido específico de gratuidade de justiça em segundo grau, restando ausente recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Tabela de Custas (Tabela III - Dos Recursos - R$ 999,68) estabelecida na Lei n.º 6.646/2023. Com efeito, os artigos 932, III e 1.007, § 4.º, ambos do CPC, é condição de procedibilidade e conhecimento do recurso o pagamento de seu devido preparo, sob pena de não seguimento do recurso por deserção, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, intimem-se as partes agravantes, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. À Secretaria para providências.
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