Processo 0014235-22.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Agravo de Execução Penal Nº 0014235-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007525-75.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE : LEANDRO DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) : ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto por LEANDRO DO NASCIMENTO SOUSA , para conceder-lhe o indulto comutativo de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O referido acórdão tem a seguinte ementa ( evento 16, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto comutativo com fundamento em (i) suposta vinculação do reeducando à organização criminosa e (ii) ocorrência de falta grave em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de relatório genérico indicando suposta ligação com facção criminosa é suficiente para obstar o benefício do indulto; (ii) saber se falta grave cometida em 2024 impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera menção genérica à suposta participação do agravante em facção criminosa, sem elementos probatórios concretos, data de ingresso, condutas atribuídas ou decisão judicial específica, não autoriza a negativa do benefício, à luz da presunção de inocência e da vedação a restrições de direitos sem prova cabal. 4. A ausência de falta grave no período de 12 meses anteriores a 25/12/2023, conforme exigido pelo art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, afasta o óbice para a concessão do benefício, sendo irrelevante eventual infração disciplinar ocorrida posteriormente. 5. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto, e ausente óbice legal comprovado, é devido o indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em execução penal conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder o indulto comutativo de pena, nos termos do Decreto nº 11.846/2023. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas concretas e individualizadas de vínculo com organização criminosa impede a aplicação da vedação prevista no art. 1º, XIII, do Decreto nº 11.846/2023. 2. Faltas graves cometidas após o marco temporal de 25/12/2023 não obstam a concessão do indulto previsto nesse decreto. Em suas razões recursais ( evento 24, RECESPEC1 ), o órgão ministerial alega violação ao art. 1º, inciso XIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em combinação com o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 131 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Sustenta, em síntese, que a integração em organização criminosa constitui óbice subjetivo ao indulto e prescinde de sentença condenatória transitada em julgado; os relatórios de inteligência e a informação da direção da unidade prisional gozam de presunção de legitimidade e veracidade; o próprio apenado teria declarado seu vínculo com a facção criminosa PCC para fins de alocação em pavilhão específico; a falta grave cometida em 2024, embora fora do marco temporal do Decreto,…
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