Processo 0014235-51.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014235-51.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014235-51.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA HELENA BEZERRA DE MENEZES E OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DAVYD LACERDA DA SILVA SOARES - PB22845 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA HELENA BEZERRA DE MENEZES E OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual se vindica, inclusive liminarmente, que os demandados arquem com os custos e despesas necessários ao tratamento da promovente com o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg, consistente em doses de 200mg por via endovenosa (EV) a cada 3 (três) semanas, até progressão da doença ou toxicidade limitante, consoante Laudo Médico. A parte autora alegou, em síntese, que: a) contaria com a idade de 58 anos e seria portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE CORPO UTERINO (Câncer de Endométrio), codificada pelo CID 10 C54, doença oncológica de elevada gravidade e potencial letal; b) teria sido submetida a cirurgia, quimioterapia adjuvante, radioterapia, nova cirurgia após recidiva, quimioterapia de segunda linha e hormonioterapia - todos os tratamentos realizados pelo SUS.; c) PET/CT, de 14/08/2025, teria demonstrado a progressão da doença com metástases pulmonares bilaterais e linfonodais. Todos os tratamentos padronizados teriam falhado; d) o diferencial no caso estaria no perfil molecular do tumor: estudo imuno-histoquímico revelou fenótipo MSI-H/dMMR (instabilidade de microssatélites com deficiência no reparo de DNA). Para este perfil específico, o médico oncologista teria prescrito PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®) 200 mg EV a cada 3 semanas; e) teria solicitado administrativamente o medicamento ao SUS e obtido recusa, por ausência de sua incorporação nos protocolos oficiais; f) após a negativa administrativa em fornecer o medicamento, teria buscado adquiri-lo em laboratórios/farmácias, no entanto, sua procura teria sido frustrada em virtude do alto custo do medicamento. Juntou procuração e outros documentos que comprovariam o alegado. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Despachando a inicial (id. 132471997), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, tendo em vista que, por equívoco no carregamento dos arquivos no sistema PJe, a petição inicial não havia sido efetivamente acostada aos autos, embora constasse a indicação no sistema. Outrossim, foi determinada a solicitação de Nota Técnica ao e-NatJus, para subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando a petição inicial completa (id. 134534301), cumprindo integralmente o determinado no despacho anterior. Na sequência, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 443218 do e-NatJus (id. 139823688), elaborada por profissional qualificado, atestando aspectos relevantes acerca do medicamento solicitado, da situação clínica da paciente e das alternativas terapêuticas disponíveis. Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória (id. 140113785), determinando que a UNIÃO fornecesse o medicamento no prazo de 10 dias, com atuação subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA em caso de descumprimento, além de determinar a realização de perícia médica. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (id. 141026502), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, tratando-se de medicamento…

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