Processo 0014235-51.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0014235-51.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA AVILA ROMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o referido ente público seja compelido a promover sua progressão funcional previstas no Plano de Cargos e Carreiras (Lei Complementar Estadual nº 84/2006), com o consequente reenquadramento em sua faixa de vencimentos e o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, sustentou que ocupa cargo no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e que preenche os requisitos para a progressão funcional e salarial, alegando possuírem tempo de serviço. No entanto, pontua que a Administração Pública, de forma reiterada, deixou de realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006 e que tal conduta impede o seu direito à ascensão funcional. Disse, ademais, que a norma é autoaplicável e que em razão disso faz jus à progressão automática, ressaltando que suposta ausência de regulamentação não pode ser utilizada como justificativa para negar a progressão funcional. Validamente citada, a parte demandada contestou com preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando prescrição e argumentando que a parte autora não comprovou o direito à progressão funcional automática, sob a justificativa de que para além do tempo de serviço, a avaliação de desempenho constitui condição para a ascensão funcional e remuneratória, pontuando que a não realização da referida avaliação não constitui o direito à elevação profissional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A princípio, a preliminar não deve ser acolhida, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido na lide, que no presente caso envolve aumento de remuneração com efeitos retroativos, o que esta compatível com o valor arbitrado pela demandante. Passo ao exame da prescrição do fundo do direito. A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada, já que a pretensão autoral não se dirige contra o ato de reenquadramento funcional, mas ao reconhecimento de progressões funcionais não implementadas ao longo da carreira, cujos efeitos repercutem continuamente na remuneração e nos proventos. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês. Nessas hipóteses, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme…
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