Processo 0014236-76.2023.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0014236-76.2023.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÕES PONTUAIS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SUPOSTO ENVIO DE ÁGUA IMPRÓPRIA NO MÊS DE JUNHO DE 2023. DISTRITO DE FLORIANO. AUTORES QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, I, DO CPC. REGISTROS FOTOGRÁFICOS GENÉRICOS E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES FORMALIZADAS OU SOLICITAÇÃO DE LIMPEZA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA PELA RÉ QUE EVIDENCIA NORMALIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA, RESTABELECIMENTO RÁPIDO DO SISTEMA E CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos dos Autores, que alegam interrupções pontuais no fornecimento de água e envio de água imprópria no distrito de Floriano, durante o mês de junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os episódios de interrupção no fornecimento de água e suposto envio de água imprópria no distrito de Floriano configuram ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Autores não apresentaram prova mínima dos fatos alegados, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 4. A documentação técnica apresentada pela Apelante demonstra a normalidade da qualidade da água e a ausência de interrupção prolongada no abastecimento. 5. As alegações dos Autores foram genéricas e não individualizadas, sem comprovação de que os problemas ocorreram em sua unidade consumidora. 6. Não houve reclamações formalizadas ou solicitação de limpeza, reforçando a inexistência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É responsabilidade do consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito em casos de interrupção no fornecimento de água e suposta qualidade imprópria do serviço, apresentando provas concretas e individualizadas que demonstrem a falha na prestação do serviço pela concessionária.
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