Processo 0014237-09.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014237-09.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA CADASTRADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por motorista descredenciado da plataforma digital, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. A agravante sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre motorista cadastrado e plataforma digital de transporte configura relação de consumo; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do motorista, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O motorista cadastrado na plataforma digital atua como profissional liberal que utiliza o aplicativo para viabilizar e incrementar sua atividade econômica, não figurando como destinatário final do serviço prestado pela empresa intermediadora. 4. A relação jurídica estabelecida entre a plataforma Uber e o motorista possui natureza eminentemente civil-contratual, regida pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios se orienta no sentido de reconhecer a inexistência de relação de consumo entre a plataforma digital e o motorista parceiro, porquanto o destinatário final do serviço de transporte é o usuário da aplicação. 6. A distribuição do ônus da prova não deve ser aplicada de forma rígida, admitindo-se a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, quando uma das partes detiver maior facilidade na produção da prova. 7. A plataforma digital possui melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar os motivos que ensejaram o descredenciamento do motorista, inclusive mediante apresentação de registros internos, avaliações e anotações de usuários relacionadas ao alegado descumprimento dos termos de uso. 8. A manutenção da inversão do ônus da prova se revela adequada à efetiva instrução processual, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele adotado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre motorista cadastrado e plataforma digital de transporte possui natureza civil-contratual, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O motorista parceiro não se enquadra como destinatário final do serviço intermediado pela plataforma digital. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1.º, do CPC autoriza a redistribuição do encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzir a prova. 4. A plataforma digital possui maior facilidade para comprovar os motivos do descredenciamento do motorista, legitimando a inversão do ônus da prova. Dispositivos…

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