Processo 0014237-86.2003.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014237-86.2003.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS GIRASSOL LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVO FISCAL ESTADUAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEZEMBRO DE 1994. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS RESTRITAS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPERTINÊNCIA. TESE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. As alegações recursais do apelante dirigem-se exclusivamente à demonstração da inocorrência da prescrição intercorrente, invocando a mora do aparelho judiciário e a Súmula 106 do STJ, fundamentos alheios ao objeto da decisão recorrida, que reconheceu a decadência do direito de lançar — instituto anterior e distinto da prescrição da pretensão executiva. II. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS, apurado mediante lançamento de ofício, rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, computando-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fato gerador ocorrido em dezembro de 1994 implica início do prazo em 1º de janeiro de 1995 e seu encerramento em 31 de dezembro de 1999. Notificado o contribuinte apenas em 13 de janeiro de 2000, data posterior ao encerramento do prazo quinquenal, resta consumada a decadência do direito de lançar, causa extintiva do crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN. III. A tese de que a constituição definitiva do crédito tributário somente se operou com o julgamento do processo administrativo e a inscrição em Dívida Ativa não aproveita ao apelante, porquanto o processo contencioso fiscal pressupõe notificação válida dentro do prazo decadencial — que, no caso, não ocorreu —, sendo a nulidade congênita ao próprio título executivo. IV. Apelação Cível desprovida. Sentença mantida em seus exatos termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante o Estado de Pernambuco e como apelada Indústrias Alimentícias Girassol Ltda., acorda a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator 03/08
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.