Processo 0014237-86.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0014237-86.2025.5.15.0077
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACPCiv 0014237-86.2025.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7048975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU, já qualificado nos autos, ajuizou em 27-10-2025, ação civil pública em face de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 65.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c974c1f. Preliminarmente argui carência da ação. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Parecer do Ministério Público ID. 8192620. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. As partes juntam documentos. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito.   MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista em 27-10-2025, e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 27-10-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST.   Rol de substituídos e legitimidade do Sindicato autor Nos termos da petição inicial, o Juízo tem como substituídos processuais na presente reclamação trabalhista, todas as empregadas comerciárias das filiais da reclamada localizadas nos municípios de Boituva, Itu, Indaiatuba, Porto Feliz e Cabreúva/SP, e que com ela mantêm ou mantiveram relação de emprego/contrato de trabalho. A qualificação e identificação dos substituídos processuais, deverá, se o caso, ser efetivada em liquidação/execução de sentença. Reconhece ainda, este Juízo, que o sindicato autor representa as trabalhadoras comerciárias das filiais da reclamada localizadas nos municípios de Boituva, Itu, Indaiatuba, Porto Feliz e Cabreúva/SP, e que assim ele tem representação processual legal e legitimidade de parte ativa extraordinária, para, como substituto processual, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT, artigo 18 do CPC, artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.   Labor aos domingos. Cumprimento de obrigação de fazer. Dano moral. A parte autora alega que as empregadas da reclamada laboraram de forma irregular em dias de domingo, em desrespeito ao artigo 386 da CLT, razão…

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