Processo 0014239-09.2016.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014239-09.2016.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014239-09.2016.4.03.6182 EMBARGANTE: STAY WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA - SP386378 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL CARDOSO ABREU - SP412997 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em Inspeção ID 26529741. Trata-se embargos à execução opostos por STAY WORK SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição da execução fiscal nº 0028008-55.2014.4.03.6182, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 44.245.994-7, relativa à cobrança de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros referentes às competências de fevereiro a maio de 2011. A embargante sustenta, em síntese: (I) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais de liquidez e certeza; (II) ausência de demonstração clara do cálculo do débito; (III) necessidade de juntada integral do processo administrativo fiscal; (IV) inexigibilidade de contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA; (V) impossibilidade de incidência da taxa SELIC; (VI) caráter confiscatório da multa aplicada; (VII) inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.025/69 quanto ao encargo legal; (VIII) necessidade de perícia contábil para revisão dos valores. ID 26529741 – FL. 113. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, dando vista a embargada. ID 26529741 – Fls. 120/152. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional pugnou pela total improcedência dos embargos, defendendo a legalidade e a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 44.245.994-7. ID 319194999. Deferida a produção de prova pericial sendo nomeado perito. ID 384957931. Intimado o embargante para manifestação sobre proposta de honorários, o mesmo quedou-se inerte, considerando, portanto, preclusa a prova pericial, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 558884112). É o relatório. Decido. Em sede de embargos à execução fiscal é facultado ao executado alegar toda matéria útil à sua defesa. Trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da(s) CDA(‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, bem como abordar questões de direito processual, com arguições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções rituais. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, incluindo prova emprestada, não necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. As preliminares aventadas confundem-se com as questões de mérito e com este serão analisadas. Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal são admissíveis após a garantia do juízo. Nulidade da CDA Inicialmente, não se verifica qualquer nulidade na constituição do crédito tributário ou na Certidão de Dívida Ativa. Os documentos juntados aos autos demonstram que o débito foi regularmente constituído a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte em GFIP, com detalhamento das divergências apuradas pela administração…

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