Processo 0014241-21.2008.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014241-21.2008.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0014241-21.2008.8.15.2001; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO. APELADO: TAMBIA SHOPPING, ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria Lúcia Prazeres de Melo. A sentença de mérito foi prolatada junto ao ID 115560526, fls. 99/100, do PDF e ID 115560527, fls. 01/07, do PDF, julgando procedente o pedido inaugural. Interposto recurso de apelação, o Eg. TJPB manteve a decisão terminativa prolatada por este Juízo (ID 115560539). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (ID 115560760), sendo observado o trânsito em julgado logo em seguida. Após certificado acerca da imutabilidade da decisão final, a parte exequente deu início à fase executiva, apresentando petição e demonstrativo de débito atualizado, buscando a satisfação de seu crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, foi acolhida pelo Juízo (ID 126393262). Redistribuição automática dos autos em razão da Resolução nº 04/2026, deste TJPB, tendo o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, determinado o retorno dos autos à esta unidade judiciária. Vieram-me conclusos os presentes autos. O Juízo remetente destes autos argumentou que: (...) Dessa forma, constatando-se que o feito ainda demanda a elaboração de cálculos técnicos e a subsequente homologação judicial do valor devido para dirimir a controvérsia sobre o excesso de execução alegado no ID 118489514, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar a presente fase, devendo o caderno processual retornar ao juízo originário de cognição para a conclusão da etapa de liquidação. (...) (grifou-se) Em seguida, foi retificada a classe de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, consoante capturas de tela que abaixo colaciono: Portanto, em síntese, defende o Juízo Especializado que, ausente a homologação de cálculos aritméticos pela Contadoria, há iliquidez do título executivo judicial. Por outro lado, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com o devido respeito ao entendimento do nobre colega, compreende que a respectiva competência para a condução do feito foi, de fato, transferida para a unidade especializada, nos exatos termos da normativa que rege a matéria. Ora, a sentença prolatada, mantida em instância superior, estabeleceu o valor a ser executado, bem como os seus marcos e índices de atualização, de modo que, o simples cálculo aritmético apresentado pelas partes é suficiente para aferir o valor total a ser executado e resolver as controvérsias pendentes que sobre ele sejam suscitadas. Ainda que seja necessária a remessa a Contadoria, esta providência é típica da fase de cumprimento de sentença, não amoldando-se a quaisquer das modalidades de liquidação, de modo a justificar o trâmite neste Juízo de conhecimento. Dessa forma, estando configurada a divergência entre os Juízos sobre a quem compete processar a presente fase de cumprimento de sentença, torna-se imperativo, para a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional, que a controvérsia seja dirimida pelo órgão hierarquicamente superior. Assim, com base no art. 66, inciso II, do CPC, impõe-se a este Juízo o dever de suscitar o presente conflito negativo de competência perante o Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete decidir sobre a questão, pelas razões a seguir…

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