Processo 0014243-17.2017.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0014243-17.2017.8.17.2810 RECORRENTE: CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RECORRIDO: TSENG KUO CHENG DECISÃO Trata-se de Recurso especial (Id. 41960708) interposto por CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por decisão terminativa confirmada em sede de Agravo Interno (ID 37459196), não conheceu do recurso por deserção. O colegiado entendeu que a simples condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência financeira, exigindo-se prova robusta da incapacidade, o que não teria ocorrido. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ALEGADA DISPENSA DE PREPARO E PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. 1. A simples condição de empresa em recuperação judicial não presume a incapacidade financeira para arcar com custas processuais. Necessidade de demonstração concreta e robusta da incapacidade financeira, não suficientemente comprovada no caso. 2. Jurisprudência dominante que não reconhece a presunção de insuficiência de recursos com base apenas no estado de recuperação judicial. Exigência de demonstração específica da incapacidade de suportar as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC/15. 3. Manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Não realização do preparo necessário e insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada incapacidade financeira. Opostos Embargos de Declaração (Id 40979795), estes foram rejeitados, sob o fundamento de que a documentação financeira apresentada (Ids 16940052 a 16940056) datava do ano de 2020 e a parte permaneceu inerte após ser intimada por despacho (Id 19071810) para atualizar a prova de sua situação econômica. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de documentos financeiros apresentados nos autos, referentes à situação financeira da empresa em 2020. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, não havendo presunção de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 3. A documentação acostada pela embargante foi considerada insuficiente para comprovar a atual precariedade financeira, não tendo sido apresentada prova atualizada, conforme requerido em despacho sem resposta. 4. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 5. Inexistindo qualquer vício no decisório embargado, e ausentes os pressupostos necessários, os embargos de declaração são rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de…
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