Processo 0014245-76.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014245-76.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244714209 , conforme segue transcrito abaixo: "R. C. B. N., L. J. V. V., Sofia Veloso Benevides, Pedro Veloso Benevides e Laura Veloso Benevides, os três últimos menores representados por seus genitores, ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de IHENE – Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda. Alegam os autores que, em meados de 2013, firmaram com a ré um Contrato de Prestação de Serviços de Coleta e Armazenamento de Células -Tronco em Regime de Criopreservação, tendo por objeto o material genético extraído do cordão umbilical do nascituro Pedro. Relatam que adimpliram a contraprestação financeira no valor de R$4.500,00. Ocorre que a ré não cumpriu com a sua obrigação de guarda e conservação, vindo a amostra biológica a ser inteiramente perdida e inutilizada em virtude de um incêndio ocorrido na sede da requerida. Sustentam a frustração da legítima expectativa de utilização futura do material genético para tratamentos de saúde da família. Requerem a concessão da Justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a resolução do contrato com a restituição do valor pago (R$4.500,00) e indenização por danos morais no montante global de R$270.000,00 (sendo R$30.000,00 para cada genitor e R$80.000,00 para cada um dos três filhos). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões, cópia do contrato e recibos de pagamento. Inicialmente, o Juízo proferiu decisão deferindo provisoriamente o benefício da Justiça gratuita (Id. 126849182). Posteriormente, após manifestações e certidões cartorárias, a gratuidade foi revogada/alterada (Id. 163010313), determinando-se o recolhimento das custas, o qual foi devidamente efetuado e comprovado pelos autores, em 10 (dez) parcelas diferidas (Id. 164740961). Devidamente citada (Id. 180427474), a parte ré apresentou contestação (Id. 183067114). Em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos filhos Sofia, Pedro e Laura, sob o argumento de que apenas os genitores figuraram como contratantes e que o material genético foi colhido na constância do parto de Pedro. No mérito, a empresa demandada, na sua Contestação (Num. 183067114 - Pág. 3), manifestou que: “INCÊNDIO INEXISTENTE. MATERIAL QUE PERMANECE ARMAZENADO E PRESERVADO. PROVA DE FATO NEGATIVO IMPOSSÍVEL”. Alegou a empresa acionada que o fato constitutivo do direito dos autores consiste em um suposto incêndio ocorrido na sede do réu e que teria destruído o material genético objeto do contrato firmado entre as partes. Ainda a Contestante asseverou que sobre esse suposto incêndio, os autores não forneceram qualquer detalhe sobre as suas circunstâncias e tampouco comprovaram de qualquer forma a sua ocorrência em si, sendo certo que toda a pretensão autoral se baseia em uma alegação vazia e genérica. A empresa demandada firmou ainda que é preciso que fique muito claro o seguinte: NÃO HOUVE QUALQUER INCÊNDIO NA SEDE DO RÉU E O CORDÃO UMBILICAL OBJETO DO CONTRATO PERMANECE SENDO PRESERVADO. (Num. 183067114 - Pág. 4). DANO INEXISTENTE.…
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