Processo 0014246-06.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0014246-06.2025.8.16.0001 Processo: 0014246-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.910,08 Autor(s): ALAN LUIZ DE MAIA Réu(s): BANCO HONDA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 0014246-06.2025.8.16.0001 Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ALAN LUIZ DE MAIA em face de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 17.510,83, sob o nº 2926195-2, a ser quitado em quarenta e oito parcelas de R$ 806,05 cada. Afirma ter ajuizado a presente demanda para averiguar a abusividade das taxas de juros aplicadas na referida Cédula de Crédito Bancário, a qual estipula juros mensais de 2,75466% e anuais de 38,55376%. Sustenta que o percentual dos juros remuneratórios está acima da taxa média de mercado, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a readequação da taxa de juros à média praticada pelas instituições financeiras. Aduz que os encargos contratuais — seguro, taxa de cadastro e encargos moratórios — não foram contratados, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao final, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requerendo a nulidade das tarifas indevidas, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da taxa média de mercado ao contrato. Juntou documentos. Declarada a incompetência da 6ª Vara Cível de Curitiba, os autos foram remetidos a este juízo em razão da conexão com os autos nº 0032468-56.2024.8.16.0001 (mov. 14). Redistribuídos os autos a este juízo (mov. 19). Concedida à parte autora a assistência judiciária gratuita (mov. 34). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 40), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que este deveria ser majorado. Além disso, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, ao fundamento de que a mera declaração de insuficiência de recursos não autoriza a concessão do benefício. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora não realizou o pagamento da quantia devida. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a parte autora anuiu às condições contratuais e tinha pleno conhecimento da forma de aplicação das taxas de juros. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Breve relato. Decido. 0032468-56.2024.08.16.0001 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ALAN LUIZ DE MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária com o réu, registrado sob o nº 2926195, no valor de R$ 21.240,22, tendo como garantia o automóvel HONDA CG 160 FAN CBS, chassi nº 9C2KC2200RR406302, ano 2024, cor vermelha, placa SFO5A78 e RENAVAM nº 1396004995. Aduz que o requerido não cumpriu suas obrigações…
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