Processo 0014246-25.2024.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014246-25.2024.8.17.2810 RECORRENTE: OBEZALIEL RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. E PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por OBEZALIEL RODRIGUES DE SOUZA (ID 56818720), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática de Desembargadora integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa também por ela proferida e através da qual negara provimento à apelação cível nº 0014246-25.2024.8.17.2810, para manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A decisão que rejeitou os embargos declaratórios foi assim proferida (ID 55834874): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OBEZALIEL RODRIGUES DE SOUZA em face da decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que não houve notificação válida sobre o cancelamento do seguro, que a interpretação do art. 763 do Código Civil violou o sistema protetivo do CDC e que os valores pagos após o cancelamento deveriam ser restituídos em dobro. (...) Os aclaratórios foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, não assiste razão ao embargante. O julgado recorrido analisou detidamente a marcha processual, incluindo a decisão monocrática anterior, as razões de apelação e as contrarrazões, inexistindo qualquer vício a ser sanado. (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por sua vez, a decisão terminativa monocrática proferida na apelação cível (ID 54639516) foi assim lavrada: DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Obezaliel Rodrigues de Souza, em face da sentença (ID 54585067), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Tokio Marine Seguradora S.A. e Parvi Corretora de Seguros Ltda., a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade do cancelamento da apólice securitária, diante da ausência de pagamento da segunda parcela do prêmio, com vencimento em 13/10/2022. [...] 1. Da ausência de impugnação específica – princípio da dialeticidade Inicialmente, destaco que a apelação se limita a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, sem impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos centrais da sentença, sobretudo quanto à ausência de prova do adimplemento da segunda parcela do prêmio. Ocorre que tal deficiência caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que, por si só, já autorizaria o não conhecimento do recurso. Todavia, no espírito de ampla prestação jurisdicional, passo à análise material. [...] Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, do CPC, NEGO…
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