Processo 0014248-36.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0014248-36.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014248-36.2022.8.27.2729/TO APELANTE : FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO Vieram os autos à apreciação deste órgão julgador por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da superveniência do julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e da possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Conforme consignado no despacho da Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266), além de reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, fixou modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022, circunstância que, em tese, pode repercutir diretamente na solução conferida ao presente feito. Considerando que eventual juízo de retratação poderá importar modificação do acórdão anteriormente proferido, impõe-se a observância do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegurando às partes e ao Ministério Público a oportunidade de se manifestarem previamente acerca da incidência do precedente vinculante e de seus reflexos no caso concreto. Assim, INTIMEM-SE a parte recorrente, a parte recorrida e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre a eventual aplicação ao caso da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação de efeitos prevista no item III da tese e aos possíveis reflexos no julgamento do presente recurso, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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