Processo 0014248-78.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0014248-78.2026.8.17.9000 JUIZ(A) PROLATOR(A): MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção B RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI RECORRIDO: BANCO SAFRA S A, ARMAZEM CORAL LTDA. e demais credores DESICÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal com pedido de efeito suspensivo ativo), interposto por PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores designadas para o dia 21/05/2026 e 28/05/2026. O juízo a quo fundamentou sua convicção na necessidade de dar prosseguimento ao feito, rechaçando a paralisação do calendário processual. Em suas razões (Id. 60182629), a Agravante sustenta, em apertada síntese, que: (i) a empresa passou por recente e integral transição societária; (ii) há fatos novos e impeditivos para a realização da AGC na data aprazada, notadamente a negociação de contratos estratégicos, com destaque para as tratativas com a empresa FORTBRAS, o que teria o condão de gerar 516 novos postos de trabalho; (iii) a realização da assembleia sem a formalização deste lastro no plano de recuperação induzirá os credores a erro, violando o direito ao "voto informado" e a boa-fé objetiva; (iv) a manutenção da decisão acarretará a rejeição inevitável de um plano anacrônico e a consequente convolação em falência, ceifando a função social da empresa. Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato adiamento da AGC para o final do mês de junho de 2026, a prorrogação excepcional do stay period, e, no mérito, o provimento do recurso. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o preparo (Ids. 60279771 e 60279772), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento, admitindo-o sob a égide da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, dada a urgência que emana da iminência do ato assemblear. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado, em sede de cognição sumária e preliminar, está restrita a perquirir se restam preenchidos os pressupostos autorizadores insculpidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, aptos a chancelar a suspensão da Assembleia Geral de Credores designada para 21/05/2026 e a consequente prorrogação do período de blindagem (stay period). Mergulhando na tessitura dos autos, e com a percuciência que o mister judicante exige, constato que a pretensão liminar da agravante não merece prosperar. A concessão de tutela de urgência em sede recursal demanda a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No intrincado microssistema da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF), a análise desses requisitos deve ser balizada pela ponderação entre o princípio da preservação da empresa (art. 47) e a soberania da deliberação dos credores, aliados à razoável duração do processo. O cerne da argumentação da agravante repousa na alegação de que as tratativas com a empresa FORTBRAS consubstanciam um "fato novo" capaz de alterar diametralmente a viabilidade econômica da Recuperanda. Todavia, ao…
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