Processo 0014251-38.2022.8.17.2480
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014251-38.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): A R DA SILVA COMERCIO DE COLCHOES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de A R DA SILVA COMERCIO DE COLCHOES, objetivando o recebimento de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial (Apólice nº 824748/824749) que, à época do ajuizamento (22/08/2022), totalizavam R$ 11.332,02, correspondentes às competências de outubro (R$ 4.629,03) e novembro de 2021 (R$ 5.045,89). A exequente fundamenta a força executória do título nos arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 784, XII, do CPC, postulando a citação da executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, além da negativação da devedora. Anexou documentos. Proferido o despacho inicial (Id. 113247316), determinou-se a citação da parte executada para pagamento. Realizadas múltiplas diligências de localização da executada — através do Oficial de Justiça (Ids. 119440063 e 123106443) e por meios eletrônicos (Ids. 131385588 e 131385595), todas infrutíferas —, foi deferida e efetivada a citação por edital (Id. 158295347), com posterior nomeação de curador especial (Id. 169525212), que apresentou defesa por negativa geral (Id. 183828442). Ulteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular e deduzindo Exceção de Pré-Executividade (Id. 220259348). Em sede preliminar, sustentou a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que seu endereço sempre foi correto e acessível. No mérito, pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade do débito, aduzindo que solicitou o cancelamento do plano em 08/10/2021 e que a parcela de outubro teria sido quitada por intermédio da nova operadora Sul América, sendo a de novembro indevida ante o cancelamento já implementado. Requereu o desbloqueio dos valores penhorados e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais. Em Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 227438131), a exequente suscitou, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que as alegações defensivas demandam dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade da citação editalícia, sustentando que foram esgotados todos os meios de localização, e reafirmou a exigibilidade do débito referente ao período de aviso prévio de 60 dias estipulado na Cláusula 12.2.3 das Condições Gerais do contrato. A executada peticionou requerendo os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 230399475). É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça Preliminarmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente/executada (Id. 230399475). O art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a executada é pessoa jurídica de pequeno porte dedicada ao comércio de colchões, e a situação de hipossuficiência pode ser inferida do próprio contexto dos autos: figura como devedora de valores relativamente módicos (R$ 11.332,02), dispondo de acervo patrimonial que, conforme revelado pelas consultas SISBAJUD, mostrou-se suficiente apenas para a penhora realizada, sem indicativos de saúde…
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