Processo 0014252-78.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0014252-78.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: SADI TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, instruindo a insurgência com memória de cálculo. Posteriormente, a exequente requereu o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação, ao argumento de que a executada foi intimada da decisão que determinou o pagamento voluntário em 13/02/2025, tendo transcorrido integralmente o prazo previsto no art. 525 do CPC, sem manifestação, vindo a impugnação a ser protocolizada apenas em 17/07/2025. Assiste razão à exequente. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário. No caso concreto, conforme registrado nos autos, a executada foi intimada da decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença em fevereiro de 2025, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação. Somente em 17/07/2025 foi protocolizada a impugnação ao cumprimento de sentença, quando já consumada a preclusão temporal. A própria exequente destacou tal circunstância em petição posterior, requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação. A apresentação extemporânea da impugnação impede o conhecimento das matérias que deveriam ter sido deduzidas na oportunidade processual própria, incidindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. Desse modo, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva. Considerando que já consta nos autos a resposta ao SISBAJUD e a certidão informando a efetivação do bloqueio de valores em nome da executada, inexistindo óbice decorrente da impugnação ora não conhecida, determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Em seguida, determino a liberação do referido valor, acrescidos dos rendimentos devidos, em favor de PAULO OLIVEIRA ADVOCACIA (CNPJ nº 18.320.495/0001-00, na forma requerida no ID 17608300. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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